Produtos

  • NR.1 - DISPOSIÇÕES GERAIS

    •  Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) - NR.1 •  Ordem de Serviço sobre Segurança e Saúde no Trabalho
  • NR.13 - Caldeiras e Vasos de Pressão

    (Laudo Técnico desenvolvido por Engenheiro Mecânico/Engenheiro de Segurança do Trabalho com especialização em Caldeiras e Vasos de Pressão – NR.13)
  • NR.10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade

    Desenvolvemos:

     

    •  Laudo e Atestados das Instalações Elétricas - NR.10
    •  Prontuário das Instalações Elétricas – NR.10
    •  Laudo Técnico das Instalações Elétricas – NBR 5410/2004
    •  Laudo Técnico do Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas – SPDA – NBR 5419/2005
  • PERÍCIAS JUDICIAIS E A IMPORTÂNCIA DO ASSISTENTE TÉCNICO

    •  Ações Trabalhistas com pedidos de Adicional de Insalubridade e Periculosidade ou pedido de Indenização por Acidente ou Doença do Trabalho obrigatoriamente produzem Perícias Judiciais para inspeção no local de trabalho do empregado reclamante.

     

    Assistente Técnico

     

    •  Portanto, é de fundamental importância para a empresa, o acompanhamento das diligências periciais com a indicação do Assistente Técnico, passando pela elaboração correta dos quesitos, o acompanhamento das diligências periciais e apresentação de Parecer Técnico, de forma assessorar o Depto. Jurídico da empresa.

     

    Salientamos que condenação trabalhista abre um precedente aos outros trabalhadores, particularmente àqueles com igual função do reclamante e num futuro próximo pleiteiam o mesmo adicional. A empresa acreditando ser um único caso, transforma-se numa avalanche de processos, inclusive utilizando-se daquele primeiro processo vitorioso como prova emprestada.
  • NR.17 - Análise Ergonômica

    •  Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
    •  As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.
  • Documentação Técnica Para Obtenção do AVCB e CLCB do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo - Decreto nº 63.911/2018

  • Laudo de Proteção Contra Descargas Atmosféricas -Raios (SPDA)

  • Laudo de Termografia (em paineis elétricos)

  • Treinamento de Empilhadeira (NR.11)

  • Projeto e Laudo de Acessibilidade

  • LTCAT – LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO

    É um documento com exigência legal através da lei 8.213/91 e suas modificações através das IN – Instruções Normativas do INSS nº 45 para comprovar as condições ambientais em que o colaborador se encontra dentro da empresa na qual ele trabalha. O LTCAT tem a finalidade de dar base no preenchimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.

    PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45, de 06 de agosto de 2010)

     

    O PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

     

    O PPP deverá ser impresso nas seguintes situações:

     

    I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
    II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
    III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
    IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; e
    V - quando solicitado pelas autoridades competentes.



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